Em evento em Brasília na temática sobre a saúde, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a urgência de se ampliar a discussão sobre a judicialização da saúde em seus diferentes contextos, pois: “Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, entre 2022 e 2023, o número de ações judiciais envolvendo a área da saúde cresceu 21,3%. Esse dado alarmante reflete não só na prestação jurisdicional, mas também nos orçamentos públicos”.
A questão é realmente preocupante, principalmente para saúde suplementar que se vê assolada pelo aumento exponencial do custo assistencial, muitas vezes em decorrência de decisões judiciais, principalmente em sede de tutela de urgência, que impõe para operadora o custeio de medicamento ou procedimento não chancelado pelos órgãos técnicos responsáveis (CONITEC ou ANS) e sem a prova concreta que sinalize efetivamente a evidência cientifica necessária para o caso concreto.
O resultado disso é que a saúde suplementar no Brasil vem sofrendo um desequilíbrio atuarial jamais visto, colocando em risco toda a sustentabilidade do setor e causando uma insegurança jurídica que afugenta a iniciativa privada nesse segmento.
No evento também o Diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Mauro Campbell Marques, comentou que a presença de autoridades e especialistas no encontro “evidencia o comprometimento coletivo em busca de soluções práticas e eficazes”. Segundo ele, deve haver uma ação conjunta da Justiça Federal e da Justiça dos estados no enfrentamento da judicialização em massa.
Nessa esteira, parece bastante óbvio que o prestigio as conclusões dos órgãos técnicos que atuam tanto na saúde pública como na saúde privada sobre e eficácia e evidencia de determinado medicamento ou procedimento, deve ser a premissa inicial das decisões judiciais.
Com efeito, apenas em situações muito pontuais, após a devida prova técnica, via de regra exarada no curso do processo por órgão vinculado Judiciário (NTAJUS) ou por Perito do Juízo, é que o Julgador ficaria autorizado em concluir de forma diversa aos órgãos estatais.
Parafraseando o e. Ministro Luís Felipe Salomão – “… não cabe ao judiciário substituir-se ao legislador, violando a tripartição de Poderes e suprimindo a atribuição legal da ANS ou mesmo efetuando juízos morais e éticos, não competindo ao magistrado a imposição dos próprios valores de modo a submeter os jurisdicionados a amplo subjetivismo.”
Assim, fato é que o Judiciário deve se atentar para o resultado prático de suas decisões de forma ampla, olhando para toda a cadeia que será atingida e os reflexos das decisões na saúde para evitar que todo o sistema possa ser colocado em risco em tempo muito curto.