O STF entendeu que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
Porém, a medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
Como não havia previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), a decisão do STF supriu a omissão legislativa que resulta em proteção não apenas ao direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar (artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.
Desse modo, quando a situação exigir internação prolongada da mãe ou da criança (superior a 14 dias), esse período não será considerado na contagem dos 120 dias (ou dos 180 dias para empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã), mas, apenas, a partir da alta hospitalar.