Passados já 7 meses da vigência da Lei 14.454/22, a qual incluiu no artigo 10 da Lei 9.656/98 os parágrafos 12 e 13, passando, na melhor exegese, o rol da ANS de taxativo a taxativo superável, o próprio STJ já sinalizou dois importantes aspectos a serem observados no enfrentamento do alcance das coberturas na saúde suplementar, quais sejam:
(i) a necessidade de se observar as premissas fincadas no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP em 08/06/22 no próprio STJ;
(ii) a retroatividade mínima da Lei 14.454/22, a qual alterou a natureza do rol taxativo para taxativa superável, especialmente quando o assunto envolva tratamento continuado.
Nesse sentido, cita-se o recentíssimo precedente da Corte Superior que no julgamento do AREsp nº 2178566 / SC dessa forma concluiu:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA AFASTADO, EM REGRA. EXCEÇÕES. AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Por sua vez, nunca é demais relembrar as premissas fincadas pelo STJ quanto ao rol no julgamento de meados de 2022:
- 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
- 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
- 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
- 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Assim, julgamentos nas instâncias ordinárias que tem pura e simplesmente concluído que o rol passou a ser exemplificativo, principalmente por conta das alterações advindas da Lei 14.454/22, merecem revisão até pela posição reafirmada pelo STJ quanto a questão do rol, devendo também o Julgador ficar atento a retroatividade mínima do novo enunciado legal, o qual, portanto, se aplicaria apenas as situações posteriores a sua vigência.