A relativização da coisa julgada no âmbito tributário – Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)

No dia 08/02/2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os temas de repercussão geral nº 881 e 885 que tratavam da eficácia da coisa julgada em matéria tributária.

Ambos os temas julgados versavam sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, as teses firmadas produzirão efeitos para todos os julgamentos tributários que se equivalem.

Em virtude das inúmeras dúvidas, o escritório MSTA montou um questionário para simplificar o entendimento:

1) A coisa julgada produzida em decisões judiciais tributárias perdeu a validade?

Não, pois o STF terá que julgar a respectiva matéria de determinado tributo em sede de Repercussão Geral ou por meio de ação específica (Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Constitucionalidade), para que as decisões anteriores, mesmo que já transitadas, possam vir a perder a eficácia.

2) Caso a empresa A tenha ação transitada em julgado favorável e a empresa B, por exemplo, no ano de 2023, tenha a mesma decisão julgada no STF de forma desfavorável, a decisão favorável da empresa A perderá a eficácia?

Não necessariamente. Caso a decisão desfavorável para a empresa B tenha sido apenas aplicada para ela, ou seja, o STF não julgou em sede de Repercussão Geral ou ação especial, a decisão favorável da empresa A permanece válida.

3) Caso a decisão do STF, em sede de Repercussão Geral ou ação especial, tenha sido desfavorável ao contribuinte, o que será feito?

A decisão terá efeitos a partir do trânsito em julgado com aplicação após 90 dias ou no ano seguinte ao julgamento e/ou 90 dias. Essa regra vai depender da natureza do tributo que esteja em discussão.

4) Em quais hipóteses a Receita Federal do Brasil (RFB) poderá cobrar os tributos no passado?

Somente nas hipóteses em que já teve decisão no STF sobre determinado tributo por meio de Repercussão Geral ou ação específica (Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Constitucionalidade).

Por exemplo, em 2020 o STF entendeu, em sede de Repercussão Geral, que todos os importadores deveriam recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadoria importada.

A respectiva decisão teve que ser respeitada por todos os contribuintes, menos para as empresas que tinham decisão favorável transitada em julgado anteriormente ao respectivo julgamento.

Como em 2020 o julgamento foi em sede de Repercussão Geral, todos os contribuintes que não recolheram na época o IPI deverão recolher nesse momento. Importante notar que a retroatividade só ocorreu nesse caso pois já existia uma ação sobre a matéria em forma de Repercussão Geral em 2020.

5) O que o contribuinte deve fazer nesse momento?

A decisão do STF do dia 08/02 mencionou o respeito a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Sendo assim, o ideal é o contribuinte levantar todas as decisões judiciais tributárias que obteve êxito e verificar se houve ou não julgamento no STF em sede de Repercussão Geral ou ação específica que possa desconstituir o direito anteriormente alcançado e, a partir daí, constatar se existe a possibilidade da Receita Federal do Brasil (RFB) cobrar o recolhimento de algum tributo.

A Equipe Tributária do escritório MSTA fica à disposição para maiores esclarecimento e montar uma tabela de eventuais riscos para sua empresa.

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