Solução de Consulta COSIT nº 63/2022, publicada pela Receita Federal em 27/12/2023, esclarece que os valores pagos à título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) – quando submetida ao regime de apuração do lucro real.
A Receita considerou que, uma vez que os valores pagos pela empresa a seus empregados deixarão de ser devidos caso o empregado volte a realizar suas atividades no espaço físico da empresa, tratam-se de ganhos eventuais que não integram a remuneração do empregado, de modo que possuem caráter indenizatório, não havendo que se falar na incidência de contribuições previdenciárias.
Ainda, a Solução de Consulta afirmou que, diante de sua natureza indenizatória, é possível afastar o IRPF, uma vez que a despesa não configura acréscimo patrimonial.
Também, configura-se como despesa operacional dedutível do lucro real, para fins de apuração do IRPJ, por ser necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. Nas palavras da SC COSTI nº 63/2022: “entendemos que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, tendo relação com a atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas operacionais”.
Contudo, todas estas hipóteses ficam sujeitas à comprovação, mediante documentação hábil e idônea, de que o beneficiário (empregado) despendeu, de fato, os valores.
Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.