Alterações na Tributação da Pessoa Física com Investimento no Exterior

A Medida Provisória 1171/2023 alterou a tributação da pessoa física com aplicação financeira no exterior e/ou que possui empresa no exterior para investimento, e/ou, seja beneficiária de trust.

A alteração é para o ano de 2024: criou-se uma tributação separada os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, com as seguintes alíquotas.

  • 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais) – ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês não há tributação;
  • 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês tributa-se 15%;

A alíquota de 15% sempre incidiu para aplicação financeira e para ganho de capital da pessoa física (para ganhos até 5 milhões de reais), o que muda aqui é que englobariam os dividendos, porém, sem que ocorra a distribuição. Os dividendos recebidos diretamente na pessoa física são tributados de acordo com a tabela progressiva do IRPF – de 7,5% a 27,5% – pelo cálculo do carnê leão.

  • 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para os rendimentos acima de R$5.000, aumentou-se a tributação, pois a legislação em vigor a tributação para aplicação financeira diretamente na pessoa física era de 15% (para ganhos até 5 milhões de reais) da mesma forma do ganho de capital.

Porém, para os dividendos a tributação se altera, tendo em vista que os dividendos recebidos diretamente na pessoa física são tributados de acordo com a tabela progressiva do IRPF – de 7,5% a 27,5% – pelo cálculo do carnê leão.

O grande absurdo é que a MP determina que os lucros das empresas ou trust devem ser tributados pela pessoa física mesmo antes da sua distribuição.

Vale lembrar que a nossa jurisprudência é pacífica pela tributação da pessoa física pelo regime de caixa, ou seja, pela disponibilidade financeira da renda.

Dessa forma, se a entidade no exterior não distribuiu os lucros ou simplesmente decide reinvesti-los, como isso poderia ser fato gerador do imposto de renda da pessoa física, sem a disponibilidade do rendimento?
Embora a referia MP tenha que ser convertida em lei já nasce com a possibilidade de questionamento da sua legalidade e constitucionalidade.

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