Apreensão de passaporte e CNH para cumprimento de ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5941, considerou constitucional a utilização dos meios coercitivos autorizados pelo art. 139 do Código de Processo Civil, reconhecendo a possibilidade de determinação de medidas como a apreensão de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que envolvem obrigação de pagar.

Em regra o Juiz poderá determinar estas e outras medidas coercitivas levando em conta os princípios da menor onerosidade, razoabilidade, e proporcionalidade, visando garantir a efetivação da cobrança em prol do credor.

Em um dos votos proferidos no julgamento, o Ministro Lewandowski destacou que o ordenamento jurídico possui garantias suficientes para preservar os direitos fundamentais, a fim de afastar a possibilidade de que o juiz extrapole as medidas do razoável, quando da determinação das medidas atípicas.

A presente medida é interessante, ao passo que em várias ocasiões os devedores camuflam seu patrimônio, ou fazem uso deste em nome de terceiros, usufruindo de bens ou até viajando para o exterior e postando fotos em redes sociais, demonstrando que, de fato, possuem meios de quitar as suas dívidas, em que pese não o façam. Com esse posicionamento do STF, os credores terão a garantia de mais um método para buscar recuperar o seu dinheiro.

A equipe do escritório MSTA está à disposição para auxiliar e esclarecer mais detalhes sobre o tema.

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