Após alguns debates, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que as alterações decorrentes da Lei 14.454/22, qual deu nova redação ao artigo 10 da Lei 9.656/98 com o incremento dos parágrafos 12 e 13 a tal dispositivo, não se aplicam as hipóteses em que na saúde suplementar se discute a exclusão de medicamentos com base no artigo 10, inciso VI, da mesma lei.
Para melhore compreensão, vale trazer o teor da ementa da decisão da Corte Superior no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1987778 – SC, julgado em 03/04/2023, que teve como voto condutor a decisão de lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de ‘home care’ ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 2. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Por sua vez, o CNJ, nos novos enunciados aprovados na VI Jornada de Direito da Saúde nos dias 13 e 14 de junho do corrente ano, aprovou Enunciado no mesmo sentido: ENUNCIADO Nº 117 As alterações decorrentes da Lei n. 14.454/22, que incluiu o §13º ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 e previu a cobertura excepcional não constante do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, não se aplicam às hipóteses elencadas no art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, o qual exclui da saúde suplementar o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvada a previsão contratual.O fio condutor do aludido entendimento é simples, ou seja, tratando-se de exclusão legal, torna-se irrelevante a controvérsia acerca da superveniência da Lei 14.454/2022, pois, ainda que se entenda pelo caráter exemplificativo do Rol da ANS, a força normativa do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98 é fundamento bastante para justificar a recusa de cobertura.
Destarte, o Julgador deverá observar que as alterações decorrentes da Lei 14.454/22 não se prestam para eventualmente se driblar a exclusão prevista em lei quanto ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar, devendo o Judiciário observar o regramento existente e também o posicionamento pacifico do STJ quanto ao tema em que já se chancelou em ambas as Turmas (3ª e 4ª) que julgam o assunto a devida exclusão prevista em lei.
Nossa equipe de direito médico fica à disposição para eventuais esclarecimentos.
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