Governo Federal discute a inclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL
Em que pese carente de maiores detalhes técnicos, o Ministro da Fazenda do Governo Federal, Fernando Haddad, tem defendido novo arcabouço fiscal que prevê a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Vejamos, então, o contexto da temática.
Há anos a jurisprudência administrativa e judiciária discutem o tema ao redor da diferenciação entre subvenção para investimento e subvenção para custeio, que, em suma, pode ser lida da seguinte forma:
Subvenção para investimento: Benefícios fiscais concedidos sob a condição de haver a prestação de uma contrapartida pelo contribuinte, como a construção de fábricas e investimento em infraestrutura, por exemplo.
Subvenção para custeio: Conceção de benefícios fiscais em que não há a exigência de contrapartida por parte do contribuinte.
Segundo a Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, não entrando no cálculo do Lucro Real. Com base nesta, por muito tempo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que, não havendo a contrapartida a ser prestada, o benefício seria considerado subvenção para custeio e, então, deveria ser tributado.
A promulgação da Lei Complementar (LC) nº 160/2017, ao equiparar todos os inventivos fiscais às subvenções para investimento, alterou o entendimento jurisprudencial. Com esta, tanto o CARF, quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a proferir entendimento majoritariamente favorável ao contribuinte, considerando que os requisitos que segregam as subvenções para investimento das subvenções para custeio foram dirimidos.
No entanto, a Receita Federal não vem seguindo tal entendimento. Na Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, por exemplo, considerou que, mesmo a partir da LC nº 160/2017, os incentivos somente podem ser considerados subvenção para investimento quando “observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Em contrapartida, outros argumentos aparecem em sentido favorável ao contribuinte, como o explanado no EREsp 1517492/PR, por meio do qual o STJ entendeu pela retirada do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, alegando desrespeito ao pacto federativo, em face do esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo.
Ainda, aponta-se que, em 26 de abril, a 1ª Seção do STJ julgará em caráter repetitivo, por meio Recursos Especiais nº 1945110/RS e 1987158/SC, se a posição firmada no EREsp 1517492/PR pode ser estendida a outros benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento.
Diante de tudo isso, tem-se que o posicionamento defendido pelo Governo Federal, no sentido incluir os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, necessitará de alteração legislativa que poderá colocar em xeque o entendimento jurisprudencial atual e favorável aos contribuintes.
Por esse motivo, é de suma importância que as empresas do Lucro Real verifiquem o atual tratamento da demanda e a possiblidade de exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (sob eventual necessidade de requerimento perante o Poder Judiciário), antes de qualquer alteração legislativa que a prejudique.
Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.