Diante da comoção ocorrida nos últimos meses, ao redor de diversas reclamações do comércio nacional acerca da “concorrência desleal” suportada em face de grandes varejistas internacionais, que usufruíam de isenção de Imposto de Importação, o Governo Federal instituiu o Programa de Remessa Conforme, visando regulamentar a questão como um todo.
Até então, a isenção do Imposto de Importação era destinada somente às compras internacionais destinadas às pessoas físicas, no valor de até US$ 50, ao passo que as demais operações se submetiam à alíquota de 60%, do Regime de Tributação Simplificada (RTS).
Em vigor desde 01/08/2023, uma das principais mudanças é que a referida isenção somente poderá ser usufruída por plataformas que aderirem ao Programa, sendo que, para tanto, será necessário possuir contrato firmado com os Correios ou empresa de courier (serviço logístico de porta a porta), fornecer antecipadamente todas as informações relativas ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) e repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa.
Importante ressaltar que a incidência de ICMS permanece, mas agora sob alíquota unificada de 17% e deverá ser pago de forma antecipada. Ainda, as compras entre US$ 50 e US$ 3.000, feitas em plataformas credenciadas, continuam se submetendo à alíquota de 60% do RTS.
Na prática, a alteração significa que o consumidor final deixa de ser responsável pelo pagamento direto dos impostos, uma vez que a responsabilidade de retenção destes passa para as empresas. Quando realizar a compra, o consumidor já irá pagar, junto com o valor da encomenda, o Imposto de Importação (quando couber) e o ICMS, sabendo de imediato exatamente quanto sua encomenda vai custar.
Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.

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