Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.°1.221.170 sob o rito dos repetitivos, definiu que, para efeitos de creditamento das contribuições PIS/Cofins, o conceito de insumo deve ser construído com base em critérios de essencialidade ou relevância. Ou seja, deve ser levado em consideração a imprescindibilidade ou a importância das despesas incorridas para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Em consequência, e corretamente diga-se de passagem, foi declarada a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004 da Receita Federal.
Nesse sentido, recentemente foi proferida sentença favorável pela Justiça Federal considerando que os serviços pagos à título de taxa de intermediação para aplicativos de delivery tem natureza de insumo e, dessa forma, geram direito ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa. No caso concreto, a empresa buscou o Poder Judiciário alegando atuar no ramo alimentício, bem que realiza a maior parte de suas vendas por meio de aplicativos de delivery – que cobram, em média, uma taxa de intermediação de 30% do valor do pedido realizado através da plataforma.
A sentença mencionada corretamente aplicou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, considerando que as plataformas de delivery são essenciais/relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Desta forma, é de grande importância que as empresas que utilizam determinados aplicativos de delivery se socorram ao judiciário para evitar o pagamento indevido de PIS/COFINS.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.