Tema 1008, discutido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa definir se é válida a inclusão de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Esse é um tema considerado “tese filhote” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, por meio do Tema 69.
O julgamento inaugurado em 26/10/22 começou favorável aos contribuintes, com voto da Ministra Relatora Regina Helena da Costa pela exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em seu voto, a Ministra Relatora destacou que o ingresso definitivo de valores no patrimônio da pessoa jurídica é requisito indispensável à caracterização de receita bruta, sendo que valores pertencentes a terceiros (nesse caso, aos cofres públicos) não podem ser oferecidos à tributação.
Ainda, sugeriu a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com ao que decidido no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, apontou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação de acórdão pois se trataria de uma mudança de entendimento, comparada ao proferido pela 2ª Turma do STJ, que possui posicionamento admitindo a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde 2013.
Atualmente, o julgamento encontra-se suspenso, tendo o Ministro Gurgel de Faria pedido vistas do processo. Aguarda-se, também, o voto dos demais Ministros para definição de um posicionamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.