O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1222547/RS, entendeu pela ilegalidade da inclusão de montante obtido através de incentivo fiscal na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL).
No caso concreto, a empresa recorrente era beneficiada do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), que permitia o pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa no estado, que será adimplido no 36° mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4%.
Segundo o entendimento do STJ, permitir a inclusão de benefício fiscal na base de cálculo dos referidos tributos resultaria no esvaziamento ou redução de incentivo legitimamente concedido pelo ente federativo, nas palavras da Min. Relatora Regina Helena Costa: “Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”.
Além disso, o voto da Min. Relatora consignou que, o ressurgimento do encargo financeiro resultaria em repasse adicional de custos das mercadorias, enquanto o propósito da norma consiste exatamente em descomprimir um determinado segmento da imposição fiscal.
Desse modo, o julgamento resultou na concessão da segurança pleiteada, a fim de que os valores referentes ao ganho obtido com o incentivo fiscal em questão não sofram a incidência do IRPJ e da CSLL.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.