Imunidade de ITBI segundo o Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu entendimento extremamente relevante no que diz respeito à cobrança de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pelos municípios, que acabou resultando na redução da abrangência da cobrança por estes. 
 
O entendimento mencionado está estampado no RE nº 796.376 (Tema 796), o qual aborda o alcance da imunidade de ITBI em casos de transmissão de bens imóveis em operações societárias. Naquela oportunidade, restou consignado que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
 
Além disso, a decisão também esclareceu que a a imunidade prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 está classificada em duas modalidades diferentes. Para verificarmos tal ponto, cumpre verificar a redação do dispositivo mencionado: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
 
A interpretação do STF se baseou na literalidade da redação do dispositivo, considerando que a primeira parte deste (“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”) não se comunica com a exigência de não haver atividade preponderantemente imobiliária. Essa exigência, por sua vez, é atrelada unicamente à parte final do dispositivo legal – “sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
 
Considerando que a decisão do STF não possui, imediatamente, o poder de vincular a Administração Pública, é possível sustentar a inconstitucionalidade de legislações municipais que continuem exigindo a ausência de atividade preponderantemente imobiliária para reconhecer a imunidade de ITBI em casos de integralização de bens imóveis no capital social da empresa.
 
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.

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