O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu entendimento extremamente relevante no que diz respeito à cobrança de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pelos municípios, que acabou resultando na redução da abrangência da cobrança por estes.
O entendimento mencionado está estampado no RE nº 796.376 (Tema 796), o qual aborda o alcance da imunidade de ITBI em casos de transmissão de bens imóveis em operações societárias. Naquela oportunidade, restou consignado que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Além disso, a decisão também esclareceu que a a imunidade prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 está classificada em duas modalidades diferentes. Para verificarmos tal ponto, cumpre verificar a redação do dispositivo mencionado: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
A interpretação do STF se baseou na literalidade da redação do dispositivo, considerando que a primeira parte deste (“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”) não se comunica com a exigência de não haver atividade preponderantemente imobiliária. Essa exigência, por sua vez, é atrelada unicamente à parte final do dispositivo legal – “sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
Considerando que a decisão do STF não possui, imediatamente, o poder de vincular a Administração Pública, é possível sustentar a inconstitucionalidade de legislações municipais que continuem exigindo a ausência de atividade preponderantemente imobiliária para reconhecer a imunidade de ITBI em casos de integralização de bens imóveis no capital social da empresa.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.
Cassius Lobo, Sócio do MSTA, Contribui para Publicação Internacional sobre Tributação
Cassius Lobo, sócio responsável pelo setor tributário no escritório MSTA, participou da renomada edição de 2024 do livro “Cadernos do IVA”, publicado