O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos à título de aposentadoria ou reforma (no caso de militares) em função de doença grave, mesmo que tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. Tal isenção, também se aplica aos valores recebidos de fundos de previdência privada à título de complementação de aposentadoria, por força de entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
As doenças que se enquadram na isenção em questão são exclusivamente as seguintes: decorrente de acidente em serviço, portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Importante destacar que a isenção não se aplica no caso de o beneficiário encontrar-se ativo, seja através de vínculo empregatício ou pelo exercício de atividade autônoma.
Para comprovar a condição de doença grave, é necessária a apresentação de documentos médicos reunidos desde o início do diagnóstico. Além disso, segundo entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de comprovar contemporaneidade de sintomas ou a recidiva e o sucesso no tratamento da doença grave não necessariamente afasta o direito à isenção.
No caso de aposentadoria perante o INSS, o pedido deverá ser feito perante ele e pode ser realizado pela internet, através do sistema “Meu INSS”, somente será preciso comparecer ao INSS se chamado para perícia médica. Caso o beneficiário seja servidor público, o pedido deverá ser direcionado ao órgão em que trabalhava, devendo observar o trâmite específico deste.
Ainda, vale ressaltar que é possível buscar a restituição do imposto pago desde o início da doença, o qual será devido devidamente acrescentado pela taxa SELIC até o recebimento.
Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.