O Tribunal manteve a sentença que negou o pedido de uma empresa para incluir o exame de ressonância magnética no contrato firmado com uma cooperativa médica. A decisão foi baseada na falta de provas de que teria ocorrido modificação tácita do contrato ou encaminhamento formal de pacientes pela cooperativa.
Argumentos e Fundamentação
- Ausência de Provas: Declarações unilaterais dos pacientes não foram corroboradas por outros elementos de prova.
- Competência Exclusiva da Cooperativa: A inclusão ou credenciamento de novos serviços é decisão administrativa e técnica da cooperativa, fora da interferência do Judiciário.
- Suficiência da Rede Credenciada: Análise técnica demonstrou que a rede de atendimento já atende às necessidades dos pacientes.
Considerações Adicionais
A empresa autora investiu em um equipamento de ressonância magnética sem a anuência da cooperativa e o utiliza também para atender outros convênios, o que reforçou o entendimento de que o pedido carecia de fundamento contratual.
Conclusão
O Tribunal concluiu que não cabe impor à cooperativa a ampliação de serviços sem comprovação clara ou autorização prévia. A decisão preserva a autonomia das cooperativas médicas e a ordem contratual.
Acesse o inteiro teor: AP n. 5031176-62.2021.8.24.0023/SC