Limites da coisa julgada: entenda como se encontra o tema no Supremo Tribunal Federal (STF)

A controvérsia, objeto dos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227) no Supremo Tribunal Federal (STF), discute se as decisões proferidas pela referida Corte Suprema fazem ou não cessar efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Na prática, o resultado pode prejudicar, por exemplo, contribuintes que obtiveram decisão favorável transitada em julgado para deixar de recolher tributo mas, posteriormente, houve pronunciamento do STF sobre o tema em sentido contrário. Nessas situações, caso o STF entenda que, de fato, há quebra automática dos efeitos da coisa julgada, os contribuintes se verão novamente obrigados ao recolhimento do tributo.

O Tema 881 (RE 949297) atualmente encontra-se com placar sete a zero para julgar que a decisão em controle concentrado de constitucionalidade (como no caso do julgamento de ADI, ADC, ADO), cessa automaticamente os efeitos da coisa julgada, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional.

O entendimento dominante tem seguido o voto do Ministro Relator Edson Fachin, nos seguintes termos: “A eficácia temporal da coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Já no Tema 885 (RE 955227) o placar está cinco a zero, seguindo o posicionamento do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, o qual considera que a decisão de controle difuso (como aquela proferida em recurso julgado sob a sistemática de repercussão geral) cessa automaticamente os efeitos de decisão transitada em julgado.

A tese proposta pelo Relator foi: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Da análise dos votos proferidos pelos Ministros Relatores, nota-se posicionamento semelhante no sentido de que as decisões do STF, seja em controle concentrado ou difuso (sob a sistemática da repercussão geral) de constitucionalidade, quando tratam de relações jurídicas tributárias de trato continuado, interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, quando os comandos decisórios sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, da anterioridade anual e nonagesimal cabíveis.

A resolução da controvérsia, porém, encontra-se atualmente suspensa pois, recentemente, o Ministro Edson Fachin pediu destaque no julgamento Tema 885. Com o pedido, o caso será retirado do plenário virtual e será debatido presencialmente, sendo a contagem de votos reiniciada, no entanto, não há previsão de data para a retomada do julgamento.

Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para maiores esclarecimentos.

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