O Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2020, em sede de repercussão geral, declarou a impossibilidade de exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, firmando o Tema 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Naquela oportunidade, o Ministro Relator, Marco Aurélio já havia consignado que, uma vez que não há que se falar em fato gerador de ICMS e diante da ausência de etapa sucessiva de transferência de produto a consumidor e de operação de saída, não seria o caso considerado como isenção ou não incidência que impedisse o aproveitamento de créditos nessas situações.
Esse entendimento vem sendo corroborado reiteradamente pelos Tribunais de Justiça. Vejamos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1007482-31.2022.8.26.0577, o Des. Oswaldo Luiz Palu entendeu que “em se considerando que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não implica em circulação jurídica de mercadorias, pois que não há a mudança de titularidade do bem, cabível a manutenção dos créditos escriturados quando da entrada dessas mercadorias, sendo certo que não se trata, aqui, de hipótese de isenção ou não incidência na qual vedado o creditamento”.
No Tribunal de Justiça do Paraná, restou consignado em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0040529-11.2021.8.16.0000 o seguinte entendimento: “tendo em vista que a transferência entre suas unidades, matriz e filiais, é meramente física, e não jurídica, como, inclusive, reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADC 49, impossibilitá-la de manter os créditos decorrentes da relação com o terceiro fornecedor, seria desnaturar a característica constitucional de não-cumulatividade do imposto em questão, o que não é concebível”.
Assim, tem-se que, diante da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não havendo que se falar na incidência de ICMS, existe fundamento bastante para realizar a manutenção dos créditos escriturados quando da entrada dessas mercadorias no respectivo estabelecimento.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.

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