O tema não é novo, porém, julgados recentes vem consolidando o respeito ao contrato trazendo segurança nas relações entre beneficiários e operadoras de saúde, já que, o que é pactuado é respeitado.
Os contratos de saúde são baseados na lei que os rege, tal seja, a conhecida Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656 de 1998) que, dentre seus 36 artigos dispõe em a não obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de medicamento para uso domiciliar (art. 10, VI).
Conceituando de forma singela que é medicamento de uso domiciliar vem ser aquele adquirido em farmácias e autoadministrados pelos pacientes, não tendo por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem relacionando-se à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação.
Sabemos que a vedação contratual e legal não é suficiente para se evitar que a questão seja levada ao Judiciário, que vem apresentando importantes decisões, dentre as quais destacamos recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, julgado de junho deste ano de 2023, os ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do Relator Ministro Raul Araújo em dar provimento a agravo interno em recurso especial, no qual o ministro de forma clara e direta prestigia o contrato pactuado validando a exclusão clara e expressa de cobertura e a já citada lei enriquecendo o julgado com vasto entendimento de outras Turmas.
Por fim, de relatora da Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma em também recente julgado e fala suscinta ao analisar recurso especial de beneficiária determinou o restabelecimento da sentença improcedente, citando a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, ou seja, deixando claro que não há divergências de entendimentos sobre o tema, pelo contrário, transparecendo que a interpretação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor no intuito de repudiar restrições excessivas ao beneficiários é tese superada, já que, a restrição é redigida da forma clara e, o próprio Código Consumerista possui dentre seus prestigiados princípios, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.
Fonte: STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1972529 – SP (2021/0349558-9). STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2070414 – SC (2023/0141583-0). Código Defesa do Consumidor (Art. 4º, III e Art. 6º, III).
Lia Tatiana dos Santos Vieira
OAB/SC 19.811