A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de acordão proferido no HC 711194/SP, reconheceu que medidas coercitivas atípicas podem ser impostas sem limitação temporal.
No caso concreto, tratava-se de habeas corpus em que o requerente buscava a liberação de passaporte apreendido há dois anos como medida coercitiva para compeli-lo a cumprir obrigação de pagamento de quantia certa decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução se iniciou há 17 anos.
De início, o acórdão considerou que é do devedor o ônus de provar a inexistência de esgotamento das medidas executivas típicas – usualmente utilizadas para alcançar o patrimônio do devedor, bem como que a medida de apreensão em questão seria “inútil, ineficaz, desnecessária ou se revestiria de mera penalidade pelo inadimplemento da obrigação”.
A decisão, então, considerou que o requerente não foi capaz de demonstrar tais pontos, bem que, uma vez que as medidas coercitivas atípicas servem para causar ao devedor “determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais vantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições impostas pelo juiz”.
Assim, a retenção do passaporte do devedor deve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na prática, a efetividade da medida, sobretudo quando existente indícios de ocultação de patrimônio.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.

Equipe MSTA participa de webinar do COMESC e TJSC sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Na terça-feira (08/04), toda a equipe do Miara-Schuarts Tomasczeski Advogados (MSTA) marcou presença no webinar promovido pelo Comitê Estadual de Saúde (COMESC) e