NOVAS ALTERAÇÕES NA LEI DO PERSE – Medida Provisória nº 1.147/2022 e Portaria ME nº 11.266/2022

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelo governo federal através da Lei nº 14.148/2021, tem sido pauta recorrente nas notícias tributárias, principalmente diante das inúmeras controvérsias envolvidas no tema. 

A discussão principal gira em torno de quais atividades econômicas poderiam usufruir do benefício de alíquota 0% de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, disposto no art. 4º da referida lei e iniciou-se a partir da publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, que não somente elencou os CNAEs considerados como do setor de eventos, mas condicionou alguns destes à prévia existência de cadastro junto ao Ministério do Turismo (Cadastur).

Recentemente, em 20/12/22, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.147/2022, a qual incluiu cinco novos parágrafos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, trazendo as seguintes mudanças:

  1. o benefício de alíquota 0% deverá ser aplicado sobre as receitas e resultados das atividades do setor de eventos abrangido;
  2. os créditos de PIS e Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos abrangidas pelo benefício de alíquota 0% não poderão ser tomados pelos contribuintes beneficiados, ficando afastada a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004;
  3. fica dispensada a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas em função do benefício;
  4. dispõe que será emitido (novo) ato pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o qual (re)definirá as atividades do setor de eventos que poderão usufruir do benefício. Ainda, aponta que, até que sobrevenha o referido ato, serão consideradas as atividades elencadas na Portaria ME nº 7.163/2021.

As alterações passaram a surtir efeitos em 21/12/2022, exceto no que se refere à questão da tomada de crédito de PIS e Cofins (item 2), o qual passará a produzir efeitos somente a partir de 01/04/2023.

Na sequência, em 02/01/2023, sobreveio a Portaria ME nº 11.266/2022, a fim de cumprir a determinação de emissão de novo ato para definir quais atividades se enquadrariam no setor de eventos.

Esta, por sua vez, reduziu o número de CNAEs elencados na Portaria ME nº 7.163/2021, de 88 para apenas 38, excluindo atividades como: impressão de material para uso publicitário; fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; serviços de bufê; clubes sociais, esportivos e similares; discotecas, danceterias, salões de dança e similares; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem ou com entretenimento; consultoria em publicidade; entre outros, além de manter a exigência de prévio cadastro no Cadastur para determinadas atividades.

Aponta-se, ainda, que em novembro de 2022 a Receita Federal já havia publicado a Instrução Normativa (IN) nº 2.114/2022, buscando, dentre outros pontos, restringir, a aplicação do benefício para empresas do Simples Nacional. No entanto, nota-se que as alterações legislativas recentes continuaram a não mencionar restrição nesse sentido. 

As diversas alterações legislativas a respeito do tema acabam por restringir ainda mais o direito dos possíveis beneficiários do Perse e os estabelecimentos prejudicados podem buscar o seu direito por meio de medida judicial, a fim de afastar eventual risco de autuação indevida.

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