Possibilidade de alteração das normas de preços de transferência, pela publicação da Medida Provisória (MP) de nº 1.152/2022, publicada em 28 de dezembro de 2022. A MP já foi aprovada pelo congresso e aguarda sanção ou veto pelo presidente.
De acordo com a exposição de motivos a “presente proposta de Medida Provisória foi desenvolvida buscando alinhar o sistema brasileiro de preços de transferência ao padrão OCDE e garantir o alcance do duplo objetivo das regras de preços de transferência, isto é, o de assegurar que uma base tributária apropriada seja alocada no Brasil e de se evitar a dupla tributação.”
A grande novidade, além da flexibilização da documentação dos preços entre partes relacionadas, pode impactar empresas que não preparavam o estudo de preço de transferência com relação ao pagamento intangíveis (antes sujeitos ao crivo do INPI).
Como se sabe, as atuais normas brasileiras de preço de transferência são de difícil aplicação na maioria das situações e não guardam identidade com as regras estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Por exemplo, para aplicação do método PIC, a pessoa jurídica no Brasil sempre dependerá de informações provenientes:
(i) da pessoa jurídica sediada no exterior que exportou o bem ou serviço, ou
(ii) de terceiros que praticam a mesma ou similar operação, ou seja, concorrente direto no mercado.
Portanto, se nas operações das partes relacionadas não existirem vendas para terceiros ou aquisições de terceiros, para comparação com as operações praticadas entre elas, não existe a possibilidade da aplicação do método PIC.
Para situações em que a parte relacionada, do mesmo grupo, vende/presta uma assessoria específica apenas para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, fica impossível aplicar o respectivo método. Também, nas operações com terceiros em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado não há possibilidade de aplicar a metodologia sem que o parceiro detalhe as informações sigilosas, demonstrando o seu preço praticado com terceiros.
A documentação do método CPL é muito complicada de se apresentar ao Fisco, a dificuldade aparece na falta de regulamentação definitiva, com relação aos documentos necessários, para comprovar os custos incorridos pela fabricante ou prestadora de serviços no exterior. Quais documentos seriam adequados, para apresentação à RFB, em caso de fiscalização? Por exemplo: balancete, KARDEX, etc. Eles deveriam ser traduzidos, notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos?
Ou seja, não existe o detalhamento de forma clara, na legislação, dos relatórios e documentos, que seriam suficientes/necessários, para comprovação dos custos incorridos pelo fornecedor (parte relacionada), além disso, a abertura do custo não é muito bem aceita nas matrizes ou coligadas, além da determinação de aplicação de uma margem de 20% (vinte por cento), predeterminada, que muitas vezes não reflete o preço de mercado, e não leva em consideração a análise funcional da fabricante ou prestadora de serviço.
Com relação ao PRL, houve alterações na legislação com a introdução de novas margens no passado, porém, novamente, predeterminadas, agora, por setores, que ninguém sabe como se enquadrar, tendo em vista a gama de atividades realizadas no país. Novamente, tais margens podem até refletir em algum momento a realidade de mercado, porém, não se ajustam de acordo com a dinâmica das relações comerciais e efeitos da economia.
O nosso problema continua, quando o legislador acredita que a aplicação, dos métodos, estabelecidos atualmente em nossa legislação, está de acordo com os preços de mercado e atende o princípio arm’s length /plena concorrência. É de conhecimento de todos, que atuam em qualquer tipo de atividade, que a margem de venda de um determinado produto ou serviço não vai ser a mesma para sempre, pois, existem muitas influências externas que regulam a remuneração cobrada pela sua comercialização ou prestação.
O pilar fundamental para aplicação do preço de transferência é o princípio arm’s length, ou seja, para se documentar o preço praticado nas operações, entre partes relacionadas, deve-se buscar os meios de comparação que melhor retratem os preços de mercado, em condições normais, praticados por pessoas jurídicas independentes.
Por tanto, após a sanção da referida MP poderá ser aplicado o princípio arm’s legth de forma plena e definitiva, de acordo com o que determinam as diretrizes da OCDE, a partir do momento em que as pessoas jurídicas possam obter a comparabilidade entre os preços e margens praticados (com partes relacionadas) com preços ou margens de mercado (praticados por terceiros) de fontes públicas ou privadas de consulta/pesquisa.
Os outros métodos estabelecidos nas diretrizes da OCDE, também, vão poder ser opção para o contribuinte documentar a operação no Brasil, habilitando a possibilidade da comprovação da margem líquida da operação em relação ao mercado e da justa alocação do lucro em determinadas situações/operações.