Foi promulgada na última sexta feira a Lei nº. 14.905/2024, a qual traz novas regras para a regulação de juros legais e atualização monetária.
Até então, quanto aos juros legais, a determinação legal do Artigo 406 do Código Civil era de que estes “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Ao não enfrentar o problema diretamente, a Lei acabou possibilitando uma discussão quanto a qual taxa adotar: se a taxa Selic ou a taxa do Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, de 1% ao mês.
A nova lei encerra a divergência. Com as alterações no Código Civil, a partir de 28 de agosto a taxa legal corresponderá à taxa Selic, subtraída do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Em outras palavras:
Juros Legais = Selic-IPCA
A nova regra torna o cálculo dos juros mais complexa. Por esta razão, a própria Lei determina que o Banco Central disponibilize uma calculadora para o cálculo dos juros e da variação monetária.
Importante ressaltar que a regra não valerá para os contratos em execução e para os que pactuarem uma disposição própria quanto aos juros (desde que o acordo esteja dentro dos limites legais). As regras, no entanto, valerão para as demais situações, inclusive nas relações jurídicas extracontratuais e em débitos condominiais.
Outra mudança significativa é a ampliação dos limites estabelecidos na Lei da Usura, que proibia a cobrança de juros superior ao dobro da taxa Selic e a cobrança de juros compostos. A lei até então somente não se aplicava a transações bancárias. A partir de agora, operações de instituições financeiras, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações de interesse público que se dedicam à concessão de crédito não estão mais abarcadas pela Lei.
Por: Bruno Gasino