A Saúde Suplementar surgiu no país na da década de 1960, mas apenas na Constituição Federal de 1.988 foi alçada a qualidade de saúde complementar, tal como disposto no art. 199, § 1º, in verbis:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos |
A atividade, entretanto, só foi regulamentada em 1998, por meio da Lei nª 9.656, ora aniversariante, que regulamenta os Planos de Saúde e as empresas deste ramo, que são as Operadoras. A partir da criação da lei foram estabelecidos os principais requisitos e diretrizes para o melhor funcionamento deste segmento.
No ano 200 sobreveio a Lei nº 9.961, que criou a ANS e lhe deu as atribuições de regulação do setor. Portanto, a regulamentação, que mediante a Lei nº 9.656/98 teve início, aprofundou-se com a Lei nº 9.961/00, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo que a partir daí foram aprimoradas e implementadas questões inerentes a sua consolidação no Brasil.
Atualmente estudos indicam que mais de 51 milhões de pessoas fazem uso de planos de saúde regulados pela Lei 9.656/98, o que representa quase 1/3 da população brasileira, ou seja, um número muito significativo.
Não obstante as discussões envolvendo a matéria no cenário jurídico nacional, fato é que a lei possibilitou um tipo de saúde privada no Brasil quase que única, ou seja, praticamente que existente apenas no Brasil dentro de suas singularidades, trazendo ganhos expressivos para assistência a todos brasileiros que podem se valer de um plano de saúde. Por exemplo, para o diretor-presidente da ANS Paulo Rebello, a criação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foi um divisor de águas no setor: “Não tenho dúvidas de que uma das maiores conquistas que a Lei 9.656 trouxe para os consumidores de planos de saúde foi a definição da lista de coberturas obrigatórias, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O Rol trouxe segurança e previsibilidade para os beneficiários, que passaram a ter assistência para todas as doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde”, destacou.
Em verdade, a Saúde Suplementar representa importante pilar de sustentação do próprio sistema nacional de saúde, tornando-se, hoje, complementarmente indispensável para o Estado, que não teria, de outra forma, como suportar a incorporação dos gastos desse setor no orçamento SUS.
Contudo, a judicialização desmedida da saúde suplementar, quase que sempre capitaneadas por terceiros interessados em ganhos financeiros que nem de longe se preocupam com a sustentabilidade do setor, tem colocado em risco a continuidade desse importante segmento da saúde no Brasil.
Dessa forma, compete ao Judiciário, nesses 26 anos da Lei 9.656/98, em inibir a judicialização desmedida, evitando decisões que destoem totalmente daquilo que a ANS, segundo as suas atribuições, impôs aos planos de saúde, sendo que qualquer entendimento contrário pode colocar em risco a própria segurança jurídica necessária ao setor da saúde suplementar, que via decisões deveras ampliativas e até mesmo inexequíveis, poderá ter sua operação prejudicada por um manifesto desequilibro atuarial causado por determinada decisão judicial.