O Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou em 17/02/2023 o julgamento que versa sobre a prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), entendendo pela sua constitucionalidade.
A prescrição intercorrente, nos termos da referida Lei, ocorre quando não há êxito em localizar o devedor ou bens penhoráveis de sua titularidade, após decorrido o período de um ano de suspensão do processo e, subsequentemente, o prazo prescricional regular de 5 (cinco) anos. Encerrado esse período, a Fazenda Pública perde o direito de cobrar o valor devido pelo contribuinte.
Segundo os Ministros do STF, o disposto na Lei de Execuções Fiscais não se sobrepõe ao disposto na Constituição Federal, segundo a qual normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar – enquanto a Lei de Execuções Fiscais é ordinária. Isso porque, a Lei de Execuções Fiscais não altera o prazo prescricional de cobrança, mas somente estabelece um marco processual de contagem do prazo que poderia ser disciplinada por lei ordinária.
O Tema 390, fixado sob o regime de repercussão geral, foi o seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Caso tenham mais dúvidas sobre o tema, a equipe tributária do escritório MSTA está à disposição para auxiliar.