Em julho de 2023 a Câmara dos Deputados aprovou a PEC 45/2019, que prevê uma Reforma Tributária que substituiria os tributos cobrados sobre bens e serviços (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) – por uma modalidade de tributo conhecida como Imposto sobre o Valor Agregado (IVA).
Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o texto da Reforma Tributária foi encaminhado para análise do Senado Federal que, em novembro de 2023, o aprovou com diversas alterações.
Em função destas alterações, o texto retornou para Câmara dos Deputados, que poderá aprova-lo em sua integralidade e, assim, a Reforma Tributária já passaria para fase de implementação, ou apresentar novas alterações, o que resultaria no retorno para nova análise pelo Senado Federal.
Com isso, passemos aos principais pontos da Reforma Tributária aprovada até então.
1- Como ficará a carga tributária?
O IVA será implementado de forma dual, se subdividindo em Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, de competência dividida pela União, Estados e Municípios, substituindo os tributos atualmente incidentes sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Além disso, a Reforma cria o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e agrotóxicos. Este tributo também incidirá sobre armas e munições (exceto para a administração pública) e não incidirá sobre exportações.
A tributação será não cumulativa, ou seja, o imposto pago por um vendedor de algodão, por exemplo, poderá ser abatido do imposto pago pelo fabricante de camisetas que utilizou o algodão como matéria-prima.
Em que pese as alíquotas dos tributos ainda não tenham sido estabelecidas – o que ocorrerá somente em momento posterior à promulgação da Reforma Tributária, segundo o Governo Federal, não haverá aumento da carga tributária, estimando-se uma alíquota máxima de 27,5%.
Para tanto, o Senado Federal criou uma “trava de referência”, garantindo que os novos tributos sejam diminuídos em 2030 e 2035, caso se verifique aumento da carga tributária, com base na análise da proporção do PIB em períodos pré-determinados.
Além disso, existem alterações e novas previsões a respeito de outros tributos, vejamos:
- Estende a destinação da Contribuição de Iluminação Pública para aquisição de sistemas de monitoramento de vias e logradouros públicos – o que significa que a sua cobrança continuará permitida;
- Extensão da incidência do IPVA sobre veículos automotores aquáticos e aéreos de uso particular;
- O ITCMD será progressivo, com base no valor da doação ou da herança, sob alíquota que será definida posteriormente por resolução do Senado Federal. Além disso, será possível cobrar o imposto sobre doações e heranças em que o donatário ou os bens estejam no exterior;
- Permite a instituição de uma Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre importação, produção ou comercialização de bens industrializados que não sejam produzidos na Zona Franca de Manaus e estejam entre as categorias também produzidas na região.
2- Isenções
Por fim, também haverá desconto de 100% na alíquota de CBS para serviços de educação de ensino superior nos termos do ProUni e de 60% na alíquota de CBS e IBS sobre os serviços prestados por profissionais liberais (serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional).
3- Regimes específicos
O texto aprovado pelo Senado Federal prevê que Lei Complementar poderá dispor sobre regimes específicos de tributação para:
i) Combustíveis e lubrificantes;
ii) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
iii) Sociedades cooperativas;
iv) Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes;
v) Atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol;
vi) Aviação regional;
vii) Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
viii) Serviços de saneamento e de concessão de rodovias,
ix) Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo;
x) operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
xi) Operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE);
xii) Bens e serviços que promovam a circularidade da economia e a sustentabilidade no uso de recursos naturais.
4- Período de transição
A implementação da Reforma Tributária se completará somente em 2033, o IBS será implementado gradualmente e os tributos substituídos serão reduzidos até serem extintos, já a CBS praticamente não terá período de transição, sendo cobrada com alíquota de 0,9% em 2026, apenas para que se possa observar seus efeitos sobre a arrecadação, e com alíquota plena a partir de 2027.
Com isso, é de suma importância acompanhar e manter-se atualizado a respeito das novidades sobre o tema, nossa equipe de direito tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.