Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.319.232/DF, decidiu quanto a ilegalidade sobre os índices utilizados no reajuste da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural (financiamentos agrícolas concedidos pelo Banco do Brasil), especificamente nos que se refere ao índice utilizado para correção do saldo devedor existente mês de março de 1990, autorizando, por conseguinte, a devolução dos valores pagos a maior pelos produtores rurais.
O julgamento decorre da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, a qual tramitou junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal visando ao reconhecimento da ilegalidade sobre os índices utilizados no reajuste da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural, especificadamente quanto ao período mencionado que foi chamado Plano Collor Rural, o qual elevou os juros que eram de 41,28% para 84,32%, aumentando deveras as dívidas dos agricultores.
Possuem direito a devolução os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto em tal período, ou seja, quitados ou renegociados após março de 1990.
O valor a ser devolvido será acrescido de juros de mora desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, ocorrida em 22 de julho de 1994, fato que eleva sobremaneira o montante a ser buscado pelo agricultor.
Para o início da demanda judicial é necessário cópia do documento que comprove a operação bancária, via de regra a denominada Cédula de Crédito Rural, bem como eventuais aditivos ou averbações, conta gráfica da operação e comprovante de quitação total do financiamento.
Caso o interessado não a cédula, poderá solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que a operação ocorreu a cópia Cédula Rural registrada, bastando, em regra, o fornecimento do nome e CPF para busca cartorária, sendo que os demais documentos poderão ser solicitados ao próprio Banco do Brasil no curso do processo judicial a ser ajuizado individualmente para a elaboração das contas do saldo devedor e posterior execução do montante de ressarcimento devido ao produtor rural.
Nossa equipe de direito bancário está à disposição para auxiliar os agricultores acerca do assunto.