Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal – Portaria Conjunta PGFN/RFN n° 1/2023

No dia 12/01/2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFN n° 1/2023 que possui como objetivo a regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Dentre os destaques, a portaria estabelece sobre débitos os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: (i) Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação; (ii) Deverá ser realizado pagamento, em dinheiro, de no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove parcelas mensais e sucessivas; e (iii) O saldo remanescente poderá ser liquidado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Quanto aos débitos considerados com alto grau de recuperabilidade: (i) No mínimo 48% do valor consolidado dos créditos transacionados deverá ser pago em até nove prestações mensais e sucessivas (sem descontos/reduções); (ii) O saldo devedor poderá ser quitado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Ainda, determina que os pagamentos realizados com entrada não terão diferenciação acerca em razão do grau de recuperabilidade, devendo observar as seguintes determinações: (i) A entrada será de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (sem descontos/reduções) e poderá ser parcelada em até quatro prestações; (ii) O saldo devedor será pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observando o limite de: 65% do valor de cada crédito transacionado em até duas prestações mensais e sucessivas; e 50% do valor de cada crédito transacionado em até oito prestações mensais e sucessivas; e (iii)

Os limites acima serão de 70% e 55%, respectivamente, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

Por fim, a Portaria tratou dos débitos de pequeno valor de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo as seguintes condições: (i)  Os créditos tributários não ultrapassem 60 salários-mínimos; (ii) Que os sujeitos passivos sejam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iii) Que seja paga entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações;

Que o saldo devedor seja pago: em até dois meses, com redução de 50% do crédito tributário, inclusive do valor principal; ou em até 8 meses, com redução de 40% do crédito tributário, inclusive do valor principal.

Nossa equipe de tributário fica à disposição para maiores esclarecimentos.

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