Publicada Lei Complementar regulamentando a securitização de créditos tributários

No dia 02 de Julho foi promulgada a Lei Complementar nº 208/2024, introduzindo três novidades importantes para o Contribuinte, como a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação; altera o Código Tributário Nacional, pra prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição; por fim, autoriza a administração tributária a requisitar informações às entidades e órgãos públicos ou privados.

Primeiramente, a Lei Complementar acrescentou a Lei nº 4.320/64 o art. 39-A, o qual prevê que os Entes da Federação podem ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliados (CVM).

Para isso, somente poderão ser cedidos aqueles créditos já constituídos e reconhecidos, não sendo possível a cessão de créditos em litígio ou passível de contestação. Nesta cessão deve ser preservada a natureza do crédito originário, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito, os critérios de atualização ou correção monetária, as condições de pagamento e datas de vencimento, bem como, a prerrogativa da Fazenda Pública de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originados do direito cedido.

Além disso, a LC 208/2024 trouxe alteração no Código Tributário Nacional, incluindo o protesto extrajudicial como novo ato que interrompe a prescrição do crédito tributário, adicionando o inciso II ao art. 174 do CTN, o que implica em um aumento de até dois ano e meio no prazo prescricional. No caso do não pagamento do valor protestado dentro do prazo estabelecido após a notificação pode implicar na inclusão do seu nome em órgão de proteção de crédito, como Serasa.

Por fim, foi incluído no CTN o parágrafo quarto e quinto do art. 198, o qual autoriza a Administração Pública a requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos Contribuintes tanto para órgãos público quanto privados, esta medida objetiva o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial para fins tributários.

Nossa equipe tributária fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Por: Fernanda Anselmo

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