RECEITA FEDERAL DISCIPLINA NOVA HIPÓTESE DE EXPORTAÇÃO FICTA

A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN/SRF) nº 369/2003, prevê as hipóteses em que poderá ser providenciado despacho aduaneiro de exportação e o seu correspondente despacho aduaneiro de importação, sem que seja necessário providenciar a saída do país.

Tal operação é chamada “exportação ficta” e consiste, basicamente, na venda de mercadoria nacional para uma empresa sediada no exterior, sem que ocorra de fato a saída do território brasileiro, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais de uma exportação comum.

Segundo o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), essa modalidade de exportação somente será admitida quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e quando o produto exportado for incorporado, entregue ou utilizado nos termos especificados no seu art. 233.

Dentre as hipóteses de exportação ficta previstas na IN/SRF nº 369/2003, estão:

I – Exportação realizada à órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou

II – A empresa sediada no exterior, para ser:

a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;

e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou

g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

Recentemente, foi publicada a IN/SRF nº 2.112/2022, disciplinando as alterações trazidas pela Lei nº 14.368/2022 (chamada “Lei do Voo Simples”), que passou a considerar como operação de exportação sem saída efetiva de mercadoria, também, aquelas envolvendo aeronaves industrializadas no país, de propriedade de empresa sediada no exterior e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

A IN/SRF nº 2.112/2022 permitiu, então, a redução de custos e desburocratização da exportação ficta de aeronaves, uma vez que, no regime anterior, para tanto, era necessária a exportação real da aeronave à um país vizinho, em razão da ausência de permissivo legal que possibilitasse a operação de exportação sem efetiva saída de mercadoria do Brasil.

Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

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