Recentemente, foi publicada pela Receita Federal a Solução de Consulta COSIT nº 174/2023, segundo a qual a redução da alíquota do Imposto de Importação resultante de ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos.
O regime do ex-tarifário consiste na redução temporária de alíquota do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens de capital, de informática e telecomunicações, conforme classificação da Tarifa Externa Comum do Mercado (TEC), quando não houver produto nacional equivalente.
A apuração de existência ou não de produto nacional equivalente é realizada por meio de consulta disponibilizada no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Nos termos do art. 13 da mencionada Portaria ME nº 309/2019, para fins de apuração e análise, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar: i) desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado; ii) prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado; iii) fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e iv) preço do bem nacional, sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional.
Este regime possibilita o aumento da inovação das empresas brasileiras em vários segmentos da economia, com reflexo na produtividade e competitividade dos setores produtivos, além de impulsionar investimentos das empresas nos bens em questão.
Esclarecidos tais pontos, tem-se que a consulta que deu origem à Solução de Consulta COSIT nº 174/2023 tinha o objetivo de esclarecer se o regime do ex-tarifário se aplica a produtos importados por encomenda, para revenda a clientes brasileiros.
Em resposta, a Receita Federal entendeu que o ex-tarifário é concedido ao bem propriamente dito, e não ao requerente, além disso, a redução de alíquota não estaria condicionada à destinação do bem importado. Assim, desde que o bem importado siga a classificação condizente com a TEC, sendo considerado bem de capital, informática ou telecomunicação e se enquadre em um ex-tarifário vigente, fará jus à redução de alíquota, independentemente de ser destinado à revenda: “quando o bem é gravado com o Ex-tarifário, o imposto de importação fica reduzido para qualquer importador que queira importar o bem que estiver abrangido pela descrição do Ex-tarifário, e não apenas para quem requereu o benefício”.
Acerca deste tema, importante destacar a publicação da Resolução GECEX nº 512/2013, poucos dias após a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 174/2023, proibindo a aplicação do ex-tarifário em relação aos bens usados. Com isto, os contribuintes que fizerem importação de bens de capital, informática e telecomunicações usados, em período anterior à publicação da Resolução GECEX nº 512/2013, teriam maior segurança jurídica em relação à redução de alíquota sobre bens usados no regime de ex-tarifário. Quanto ao período posterior, ainda existem diversos questionamento no mundo jurídico.
Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.