Em 13 de março de 2024, após a instituição da Lei nº 14.754/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.180/2024, regulamentando a tributação sobre a renda auferida pela pessoa física com investimentos no exterior (offshore).
De acordo com a Instrução Normativa, os rendimentos apurados com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas, trusts e atualização do valor de bens e direitos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil passam a sofrer a incidência do Imposto de Renda sob alíquota de 15% através da Declaração de Ajuste Anual.
Em relação aos rendimentos de aplicações financeiras, serão computados na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos, pelo regime de caixa.
Já no tocante às entidades controladas no exterior, a Lei nº 14.754/2023 implementou métodos para mitigar o diferimento do recolhimento do IRPF através da utilização, pelo contribuinte, de offshores e trusts no exterior. Desse modo, a IN nº 2.180/2024 determina que os lucros da controlada serão tributados em 31 de dezembro do respectivo ano calendário, na proporção da participação da pessoa física, independente de deliberação acerca da distribuição.
Além disso, com a possibilidade de atualização do valor de aquisição de bens/direitos no exterior pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 trazida pela Lei nº 14.754/2023, o ato normativo estabelece o regime aplicável. Assim, deve o contribuinte apresentar, até 31 de maio de 2024, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direito no Exterior (ABEX), de modo a apurar o IRPF incidente sobre a diferença apurada sob alíquota de 8%.
Também, excetuando-se à regra, os ganhos auferidos com a variação cambial derivada da venda de moeda estrangeira mantida em espécie, desde que superiores ao montante de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos), estarão sujeitos à incidência do IRPF apurado através da aplicação de alíquotas progressivas (15% a 27,5%).
E, por fim, além da não incidência do tributo sobre a variação cambial de depósitos em cartão de débito/crédito ou em conta corrente (não remunerados), a Instrução Normativa esclarece que tampouco submete-se ao IRPF o saque em espécie dos referidos valores.
Para maiores esclarecimentos, a equipe de direito tributário do escritório MSTA está à disposição.