Receita Federal do Brasil (RFB) publica solução de consulta sobre a cessão temporária de criptomoedas fungíveis como retribuição mensal paga por pessoa jurídica domiciliada no país

Foi publicada Solução de Consulta COSIT nº 184/2024, a qual trata acerca da cessão temporária de criptomoedas fungíveis como retribuição mensal paga por pessoa jurídica domiciliada no país. No caso, foi analisada uma empresa Trader que realiza contrato de Uso e Gozo do bem digital, mediante pagamento de locação mensal em que pode haver o saque para moeda fiduciária ao final ou mantidas em uma carteira de exchange. 

No primeiro momento, o Fisco afasta a possibilidade de enquadramento do contrato como de locação, uma vez que as criptomoedas (USDT) são bens fungíveis que podem ser cedidos temporariamente, tratando-se, portanto de um contrato de mútuo (art. 586 do Código Civil), onde a remuneração mensal é considerada juros (art. 591 CC), e não aluguel, como seria se fosse considerado um contrato de locação. Nesse sentido, houve a vinculação da presente Solução de Consulta com a Solução de Consulta Cosit nº 86, de 16 de abril de 2024, a qual esclarece que o contrato de “aluguel” de criptomoedas é na verdade um mútuo feneratício (empréstimo de coisas fungíveis).

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 define uma exchange de criptoativo como uma pessoa jurídica, financeira ou não, que oferece serviços relacionados a operações com criptoativos, incluindo intermediação, negociação ou custódia, e aceita quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. O art. 6º desta Instrução estabelece a obrigatoriedade de informar à Receita Federal do Brasil sobre operações com criptoativos, tanto por exchanges domiciliadas no Brasil quanto por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras quando realizam operações em exchanges no exterior ou fora de exchanges.

Assim, a retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis a uma pessoa jurídica no Brasil está sujeita à tributação exclusiva na fonte pelo Imposto de Renda no mês do recebimento, sendo o rendimento em criptoativo avaliado pelo valor de mercado na data do recebimento, independentemente do saque em moeda fiduciária.

Ainda, foi firmado o entendimento de que ao ganho de capital na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas por pessoa jurídica no Brasil é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física com alíquotas progressivas, bem como, de que é isento de imposto sobre a renda o ganho de capital na alienação de criptomoedas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

Para maiores esclarecimentos, a equipe de direito tributário do escritório MSTA está à disposição.

Por: Fernanda Anselmo

Últimos Posts