Receita Federal do Brasil (RFB) regulamenta novas obrigações de Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento.

No final de 2023 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB n° 2166/2023 a qual dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento.

Como se sabe, até 31/12/2023 os rendimentos apurados em decorrência das aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano, todavia, a partir de 2024 ficarão sujeitos à alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A respectiva Instrução Normativa estabelece que tais montantes serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo ser considerada a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023.

Nesse caso, cabe ao administrador do fundo de investimento realizar a retenção do tributo e recolher (i) à vista, até 31 de maio de 2024; ou (ii) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024 devidamente corrigido pela SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

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