O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), foi instituído pela Leiº 14.148/2021 e, buscando compensar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, garantiu às empresas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos a redução das alíquotas de PIS/COFINS/CSLL/IRPJ para 0%, pelo prazo de 60 meses, a contar da data da publicação da lei.
No dia 01 de novembro deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.114/2022, a qual delimita o âmbito do benefício, além da restrição que já havia sido imposta pela Portaria ME nº 7.163/2021.
Anteriormente, a pauta já havia gerado discussão no Poder Judiciário, isso porque os contribuintes entendem que a Portaria ME nº 7.163/2021, que deveria apenas definir quais os códigos CNAE que se enquadrariam na definição de prestação de serviços turísticos, dentro do setor de eventos, conforme estipulado pela Lei nº 14.148/2021, extrapolou os limites da lei em questão, atrelando outra condição ao usufruto do benefício: determinadas atividades, como as desenvolvidas por bares, restaurantes e lanchonetes, precisavam ter situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
A IN nº 2.114/2022, por sua vez, determina que o benefício de alíquota 0% se aplica as atividades elencadas na Portaria ME nº 7.163/2021, desde que estejam relacionadas a: i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; ii) hotelaria em geral; iii) administração de salas de exibição cinematográfica e iv) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Disso se retira que, agora, não basta a atividade econômica estar elencada dentre os CNAEs dispostos na Portaria ME nº 7.163/2021, é preciso que ela se relacione diretamente com o conceito de eventos, hotelaria, cinema e serviços turísticos determinado pela IN nº 2.114/2022. Além disso, determina que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas nas quatro hipóteses dispostas acima ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, bem como não se aplica às empresas optantes do Simples Nacional.
Tratam-se de novas restrições, muito mais abrangentes que as trazidas pela Portaria ME nº 7.163/2021, que já estava levando os contribuintes ao Poder Judiciário, sob a alegação de que esta ultrapassaria os poderes concedidos pela Lei nº 14.148/2021.
Entende-se que as exigências são ilegais e inconstitucionais e o estabelecimento prejudicado pode buscar o seu direito por meio de medida judicial, a fim de garantir sua adesão ao PERSE, afastando eventual risco de autuação indevida.
Nossa equipe de tributário está à disposição para maiores esclarecimentos.