É possível que serviços prestados pelas clínicas odontológicas sejam equiparados aos serviços hospitalares, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.249/95, para fins de redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo método do Lucro Presumido.
Sob a análise da Lei mencionada, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 217, definiu como serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”. Afirmou, ainda, que não há necessidade de os serviços serem prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que devem ser excluídos do conceito em questão as consultas médicas simples, realizadas em consultório.
Tal interpretação resultou na possibilidade de equiparação dos serviços prestados por clínicas odontológicas aos serviços hospitalares, uma vez que procedimentos como diagnósticos odontológicos, cirurgias e colocação de próteses, por exemplo, se assemelham às atividades hospitalares e estão diretamente ligadas à promoção da saúde.
Assim, a fim de obter segurança jurídica para usufruir das alíquotas reduzidas para apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL, recomenda-se o ingresso de medida judicial, demonstrando o preenchimento dos seguintes requisitos: i) prestação de serviço que podem ser considerados como hospitalares; ii) se tratar de empresa constituída como sociedade empresária e iii) atender as normas da Anvisa.
Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.