Com aprovação final pela Câmara dos Deputados nesta sexta-feira (15/12), o Congresso Nacional promulgou ontem (20/12) a proposta de emenda à Constituição (PEC 45/2019) da Reforma Tributária, promovendo diversas alterações ao sistema atual. Entenda as mudanças:
I – TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO
Inicialmente, a tributação sobre o consumo será implementada de forma dual, através do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) no âmbito federal e estadual.
No âmbito federal, a tributação sobre o consumo, atualmente dividida entre as contribuições ao PIS/COFINS e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), será unificada na Contribuição de Bens e Serviços (CBS). Já no âmbito dos Estados e Municípios, o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) serão reunidos no Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual.
Para fins de apuração, a PEC 45/2019 prevê, como técnica para se evitar a sobrecarga pela tributação em cascata, a não cumulatividade do IVA dual (CBS e IBS), concedendo-se ao contribuinte o direito ao crédito do imposto já recolhido em etapa anterior.
Além disso, a apuração do tributo se dará pelo cálculo por fora, sendo vedada sua inclusão na própria base de cálculo e deverá ser recolhido no destino, evitando-se, assim, a chamada guerra fiscal entre os estados.
Não obstante, em se tratando de alterações complexas e substanciais, a proposta de emenda à Constituição propõe um período de transição, que se dará de forma gradual. Com início em 2026, será aplicada alíquota única de teste, no percentual de 0,9% para o IVA federal e 0,1% para o IVA estadual.
Em 2027, serão extintas oficialmente as contribuições ao PIS/COFINS, com implementação completa do CBS e redução total das alíquotas de IPI (com exceção dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus). Entre 2029 e 2032, as alíquotas de ICMS e ISS serão reduzidas gradativamente, com a implementação completa do IBS em 2033.
Além disso, com a reforma tributária, cria-se Imposto Seletivo (IS) com a finalidade extrafiscal de desestimular o consumo de produtos/serviços prejudiciais à saúde e meio ambiente através do aumento da carga tributária incidente sobre bens de consumos selecionados (cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos etc.). Não haverá a incidência do IS sobre armas e munições, como pretendido no texto original da proposta.
II – ALÍQUOTAS
Em que pese as alíquotas dos tributos ainda não tenham sido estabelecidas – o que ocorrerá somente em momento posterior à promulgação da Reforma Tributária, segundo o Governo Federal, não haverá aumento da carga tributária, estimando-se uma alíquota máxima de 27,5%.
Para tanto, o Senado Federal criou uma “trava de referência”, garantindo que os novos tributos sejam diminuídos em 2030 e 2035, caso se verifique aumento da carga tributária, com base na análise da proporção do PIB em períodos pré-determinados.
Além disso, estima-se a redução da alíquota padrão de:
10.8% para bens e serviços relacionados à segurança nacional (alíquota reduzida a 40%);
18,9% para serviços profissionais fiscalizados por conselhos profissionais, serviços de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística (alíquota reduzida a 70%);
Ainda, estima-se alíquota zero para dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para PCDs, educação superior (PROUNI) – somente CBS, serviços de entidades de inovação, ciência e tecnologia sem fins lucrativos (ICT), serviços de transporte público coletivo (rodoviário e metroviário), cesta básica nacional, produtos hortícolas, frutas e ovos, produtores rurais com receita anual de até R$ 3,6 milhões, reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas de recuperação urbanística, automóveis adquiridos por pcds, pessoas com transtorno do espectro autista e táxis.
III – OUTRAS ALTERAÇÕES
- O ITCMD será progressivo, com base no valor da doação ou da herança, sob alíquota que será definida posteriormente por resolução do Senado Federal. Além disso, será possível cobrar o imposto sobre doações e heranças em que o donatário ou os bens estejam no exterior;
- Extensão da incidência do IPVA sobre veículos automotores aquáticos e aéreos de uso particular;
- A base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) poderá ser atualizada por decreto municipal;
- Estende a destinação da Contribuição de Iluminação Pública para aquisição de sistemas de monitoramento de vias e logradouros públicos – o que significa que a sua cobrança continuará permitida;
- Prorrogação dos benefícios fiscais concedidos às indústrias automobilísticas na forma de crédito presumido da CBS até 2032, a ser reduzido 20% ao ano a partir de 2029;
- Manutenção dos incentivos fiscais atuais com redução de 10% ao ano a partir de 2029;
- Exclusão da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre importação, produção ou comercialização de bens industrializados que não sejam produzidos na Zona Franca de Manaus.
IV – REGIMES ESPECÍFICOS
O texto final aprovado pela Câmara dos Deputados prevê que Lei Complementar poderá dispor sobre regimes específicos de tributação para:
- Combustíveis e lubrificantes;
- Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
- Sociedades cooperativas;
- Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes;
- Atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol;
- Aviação regional;
- Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
- Serviços de saneamento e de concessão de rodovias;
- Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo;
- operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
- Operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE);
- Bens e serviços que promovam a circularidade da economia e a sustentabilidade no uso de recursos naturais.
Com isso, é de suma importância acompanhar e manter-se atualizado a respeito das novidades sobre o tema, nossa equipe de direito tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento.