As recentes discussões a respeito das alterações trazidas pela reforma tributária têm gerado preocupação no meio das cooperativas, em função do possível risco de aumento da carga tributária e do o tratamento diferenciado adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Isso porque a matéria é tratada hoje, majoritariamente, pela legislação infraconstitucional e pela doutrina e jurisprudência, enquanto as propostas atualmente em discussão encontram-se no nível constitucional, que é hierarquicamente superior, podendo alterar significativamente a questão.
As propostas que se encontram em discussão são as PECs nº 45/2019 e 101/2019 e, por ora, ambas não contemplam tratamento específico para as sociedades cooperativas ou ato cooperado, sujeitando-as ao regime geral de Imposto sobre o Valor Agregado que está sob tentativa de implementação.
Esse silêncio, no entanto, pode mudar até o final das tratativas no Congresso Nacional, isso porque, já houveram tentativas de alteração do texto das PECs para, por exemplo, garantir que no tratamento tributário conferido às sociedades cooperativas “deverá ser assegurado que a tributação incidente sobre a cooperativa e seus cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, não resultará mais gravosa da que recairia sobre as mesmas operações, se por eles realizadas no mercado sem a presença da cooperativa”, ou mesmo para prever que a não incidência de tributos sobre as operações e resultados decorrentes de atos cooperativos não afete a “plena aplicação da regra da não-cumulatividade, de modo que não acarretará na anulação dos créditos relativos as operações anteriores bem como implicará em créditos nas operações ou prestações seguintes”.
Essas alterações ainda não conseguiram prosperar, sobre a argumentação de que não guardariam relação de pertinência com o tema da PEC, cujo objetivo não inclui a alteração do regramento relativo ao ato cooperativo, assunto controverso que conta com oposição da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ponto positivo para determinados seguimentos das cooperativas é a previsão da possibilidade de instituição de regimes favorecidos de tributação para os seguimentos de alimentos, medicamentos, cadeia produtiva da saúde, embalagens, resíduos ou remanentes oriundos do sistema de logística reversa, produtos de higiene pessoal, dentre outros, prevista pela PEC nº 101/2019, mas ainda não se sabe se estes poderiam ser aplicados em conjunto com o tratamento atualmente concedido às cooperativas.
Tem-se, então, que a redação das propostas não esclarece muitos pontos a respeito de como se dará ou se haverá alguma mudança para as cooperativas mas, quando da apresentação do Relatório Final do substitutivo a ser apresentado à da PEC nº 45/2019, em junho do corrente ano, constou das diretrizes de Regimes Fiscais Específicos do estudo a necessidade de conceder tratamento específico às operações realizadas por cooperativas, visto que alguns produtos e serviços possuem peculiaridades que não podem ser apuradas de forma tradicional a partir de confronto de débitos e créditos.
Assim, é de extrema importância acompanhar as novidades sobre o tema, de modo que nossa equipe de Direito Tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.