Apesar de ser uma prática que vem sendo reconhecida no judiciário, ainda não havia regulamentação específica sobre o tema. No entanto, recentemente, no âmbito regulamentar, restou suprida a lacuna ao ser publicada a Resolução Normativa 593/2023.
A referida, reafirma que a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência.
A inovação se refere a validação da notificação através dos seguintes meios de comunicação: I) correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura; II – mensagem de texto para telefones celulares (SMS); III – mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; IV – ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; V – carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou VI – preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
Vale ressaltar que a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou rescisão unilateral pelo inadimplemento somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo.
Tais medidas são aplicáveis aos contratos submetidos à Lei 9.656/98.
Nos pactos celebrados antes da vigência RN 593/2023, a notificação por inadimplência deve ser realizada conforme disposto contratualmente, podendo a operadora aditar o contrato para prever todos os meios de notificação previstos na regulamentação em vigor. No entanto, será considerada suprida a notificação para fins de suspensão ou rescisão do contrato, desde que a pessoa natural a ser notificada responda à notificação confirmando a sua ciência.
Por fim, é importante mencionar que a Súmula Normativa nº 28/ 2015 – a qual delineava algumas regras de notificação, dentre elas a possibilidade do edital – será cancelada, a partir da vigência da RN 593/2023 em 01/04/2024.
JULIANE ROSA VITORINO – OAB/PR 95.089