A Lei nº 14.871/2024, sancionada em 28/05/2024, autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e sujeitos a desgastes pelo uso, seja por causas naturais ou por obsolescência normal.
Para fins da depreciação acelerada no cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo lucro real, será admitida a depreciação de 50% do valor dos bens no ano em que forem instalados, colocados em serviço ou em condição de produzir, e dos outros 50% no ano subsequente. Em condições normais, esse abatimento pode ser feito em até 20 anos.
Havendo saldo remanescente, poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
Caberá ao Poder Executivo Federal dispor sobre as atividades econômicas que poderão usufruir destas condições de depreciação acelerada, observando critérios como o impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do país, bem como a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos à determinado setor. As alíquotas diferenciadas também serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo Federal.
Ainda, importante mencionar que somente será permitida a depreciação acelerada de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços.
Para maiores esclarecimentos, a equipe de direito tributário do escritório MSTA está à disposição.