Na data de 13 de setembro de 2023, passados alguns dias do processo estar com vistas com a ministra Nancy Andrighi, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento acerca do Tema 1069, definindo, em suma, que a cirurgia plástica é reparadora decorrente de pós- bariátrica.
A seção, porém, fixou teses importantes acatadas pelo relator Ministro Villas Bôas Cueva e indicadas pela ministra Nancy Andrighi em seu voto- vistas, sendo elas, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida e, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Destacamos que os critérios para realização de junta médica já possuem norma regulatória sobre o tema, conforme Resolução Normativa n. 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Também foram acolhidos pelo relator outros pontos após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, tais como, recair às operadoras de planos de saúde o custo dos honorários médicos da junta formada, e que o resultado desfavorável da referida junta médica não supre o direito de o beneficiário buscar o posicionamento do Judiciário através da ação cabível.
Por fim, destacamos que, na decisão de afetação, que se define como a questão a ser decidida pelo STJ que acarreta a suspensão de todos os processos sobre o tema no país, com exceções, o ministro Villas Bôas Cueva enfatizou a importância de o STJ firmar precedente qualificado sobre o assunto ante diversas decisões divergentes em instâncias ordinárias.
Lia Tatiana dos Santos Vieira
OAB/SC 19.811