Subvenções para investimento – Segundo a nova Lei nº 14.789/2023

A Lei nº 14.789/2023, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, foi publicada em 29/12/2023 e alterou substancialmente o tratamento tributário das subvenções concedidas pelo governo às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na sistemática anterior à referida lei e de acordo com o entendimento proferido pelos tribunais ao longo dos últimos anos, as subvenções podiam ser excluídas na apuração da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), contanto que tais valores não fossem apropriados diretamente pelos sócios da empresa, sendo utilizados apenas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social – nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Com o advento da Lei nº 14.789/2023, a partir de 01/01/2024, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia tal exclusão, foi revogado, bem como foi implementada nova sistemática, garantindo a concessão de crédito fiscal de subvenção para investimento somente sobre o direito decorrente de implantação ou expansão de empreendimento econômico concedido por ente federativo, tendo-se por implantação e expansão os seguintes conceitos:

Implantação: O estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
Expansão: A ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.

O crédito fiscal corresponde ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ, ou seja, se o valor total da subvenção é R$ 100.000,000 ( cem mil reais), poderá o contribuinte, se utilizar todo o valor, se apropriar de um crédito de R$ 25.000,00 ( vinte cinco mil reais) e será passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais, sendo que tal crédito será apurado na ECF referente ao período de reconhecimento das receitas de subvenção.

O pedido de ressarcimento em dinheiro ou a declaração de compensação somente serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação e, falando-se em ressarcimento, este somente ocorrerá após 24 meses do reconhecimento de receita para fins de tributação.

Na prática, temos a seguinte lógica: antes, as subvenções (a depender de suas características específicas) poderiam ser excluídas da base de cálculo dos tributos federais, agora, elas deverão ser incluídas normalmente e poderão ser objeto de crédito fiscal em momento posterior. Isso resulta na majoração da carga tributária sobre as subvenções para investimentos, enquanto antes estes poderiam não ser tributados, agora, se sujeitarão a IRPJ (25%), CSLL (9%) e PIS/COFINS (9,25%) – numa carga tributária total de 43,25% e, somente em momento posterior à tributação, receberão um crédito fiscal de 25% sobre o valor realmente utilizado.

Outrossim, entende-se pela existência de diversas lacunas a respeito da aplicação da Lei nº 14.789/2023, como por exemplo, a ausência de clareza a respeito de determinados benefícios fiscais que já eram reconhecidos pela doutrina e jurisprudências como subvenções passíveis de dedução, como é o caso do crédito presumido de ICMS, o que levará a novas discussões perante o Poder Judiciário.

Nossa equipe de direito tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.

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