A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de tutela recursal, autorizou que um restaurante usufrua do benefício fiscal concedido pela Lei nº 14.148/2022, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e previu a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por 60 meses, afastando a necessidade de prévio cadastro no Cadastur, determinado pela Portaria ME nº 7.163/2021.
A lei que instituiu o Perse havia determinado que o Ministério da Economia deveria publicar os códigos CNAE das empresas que poderiam usufruir do benefício em questão. O Ministério da Economia publicou, então, a Portaria ME nº 7.163/2021, no entanto, além de elencar os CNAE’s, determinou que as empresas deveriam estar inscritas no Cadastur, perante o Ministério do Turismo, desde a data da publicação da Lei do Perse – 03/05/2021.
Em decisão de primeira instância, a empresa apresentou pedido liminar para afastar a exigência de prévio cadastro no Cadastur, uma vez que a Portaria em questão teria ultrapassado a competência delegada pela Lei do Perse, no entanto, teve seu pedido negado.
Ao se socorrer da esfera recursal, a decisão foi revertida, considerando que “o Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Se a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
Nossa equipe de tributário fica à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.