A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 13 de junho de 2023, a Solução de Consulta nº 107/2023, dando continuidade ao entendimento acerca da tributação das remessas ao exterior, pelo usuário final, como pagamento pelo licenciamento de uso de softwares de prateleira.
Entende o órgão fazendário que, em caso de licenciamento, não ocorre a venda do software, mas tão somente a aquisição do direito de uso pelo comprador, permanecendo o fornecedor com a propriedade intelectual do software. “A aquisição da licença de uso do software não concede ao usuário amplos direitos sobre o produto e seu uso é regulado pelos termos da licença.”
Nesse sentido, haveria a exploração econômica de direitos autorais do desenvolvedor do software licenciado, caracterizada como royalties pelo art. 22, “d”, da Lei 4.506/64. À vista disso, as importâncias pagas e creditadas ao exterior pelo licenciamento de softwares, independente se for software customizável ou de prateleira, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, sob alíquota de 15% e 25% caso o fornecedor seja residente/domiciliado em país com tributação favorecida.
Já em relação à CIDE, entende a Receita Federal que haveria sua incidência apenas com a transferência da tecnologia propriamente dita, de modo que a aquisição apenas do direito de uso e gozo pelo comprador não geraria a incidência da contribuição. Por outro lado, em relação à contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização do software, desde que não haja a produção de novo licenciamento, haveria incidência da CIDE.
Por fim, alterando posicionamento anterior (Cosit 303/2017), a RFB entende que os valores em questão estão sujeitos ao PIS e COFINS Importação, já que, com o reconhecimento da existência de prestação de serviços em relação aos softwares pelo STF (ADI 1945/MT e ADI 5659/MG), haveria incidência das contribuições pela força do art. 3º, inciso II, da Lei 10.865/2004.