A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.914.902/SP, entendeu que o arrematante do imóvel em leilão não responde pelo IPTU anterior à arrematação e fixou a tese de que “é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
O art. 130 do Código Tributário Nacional prevê que o adquirente do imóvel responde pelo pagamento de impostos, taxas ou contribuições de melhoria referente aos fatos geradores anteriores à transmissão de propriedade. Entretanto, nas palavras do Ministro Relator Teodoro Silva Santos, o mesmo artigo em seu “parágrafo único” realiza uma exceção ao estabelecer que “no caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Assim, nas palavras do Relator: “quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus”.
Nesse sentido, caso o valor da arrematação em hasta pública não seja o suficiente para quitar o valor do IPTU devido, o arrematante não se responsabilizará por eventual saldo devedor.
Ainda, nos casos em que os valores de IPTU do imóvel arrematado vencerem entre a data de arrematação e a expedição da carta de arrematação, também não serão de responsabilidade do arrematante.
Por fim, conforme a tese firmada, o edital não pode prever a responsabilização tributária do arrematante diante do caráter de lei complementar que reveste o Código Tributário Nacional.