A ação versa sobre o pedido de custeio de fertilização in vitro por parte de plano de saúde. O contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura desse procedimento, e, de acordo com a Lei n. 9.656/1998, mais especificamente o artigo 10, III, a cobertura da fertilização in vitro não é obrigatória.
A interpretação do artigo 35-C da mesma lei também reforça que o conceito de planejamento familiar não abrange a reprodução assistida, o que impede a transferência do custo do tratamento para o plano de saúde. Em consonância com o Tema 1.067 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”, o recurso do autor foi conhecido, porém improvido.
Dessa forma, não houve alteração na sentença de origem, que desobrigou o plano de saúde de custear o
tratamento solicitado.
Acesse o inteiro teor em: APELAÇÃO n. 5002710-02.2023.8.24.0019/TJSC