A questão da taxatividade do rol e as discussões acaloradas que vem ocorrendo quanto a tal, principalmente em razão da decisão do STJ quanto ao tema e também face a Lei nº 14.454/22 que deu nova redação ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre as coberturas obrigatórias no âmbito da saúde suplementar, em nada alteram a exclusão legal dos plano de saúde em fornecerem medicamentos de uso domiciliar como o fármaco Spravato de aplicação nasal para tratamento de depressão.
Isso porque, o regramento legal sobre a exclusão de fornecimento dos medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde continua hígido e vigente nos exatos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, que assim dispõe:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
[…]
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Com efeito, as disposições trazidas na Lei 14.454/22 que acrescentaram ao mesmo artigo 10 da Lei 9.656/98 os parágrafos 12 e 13 , além de não terem suprimido o rol da ANS como referência básica no que se refere as coberturas obrigatórias no âmbito da saúde suplementar, muito menos afastaram a exclusão de fornecimentos dos medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde, sendo descabida qualquer conjectura em sentido contrário, até porque a hermenêutica jurídica exigida na aplicação da lei de regência dos planos de saúde é sistemática e não isolada e contraditória.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) em suas duas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª) e ainda na sua 2ª Seção que é composta por Ministros de ambas as turmas citadas, firmaram o precedente de que os medicamentos de uso domiciliar são estranhos aos planos de saúde, excetuando os neoplásicos, os aplicados em regime e de Home Care e/ou ainda aqueles previstos no Rol da ANS, o que não é o caso do Spravato e tanto outros fármacos de administração domiciliar que não são passíveis de cobertura pelos plano de saúde. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do STJ: REsp n. 1.883.654/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8/6/2021, DJe de 2/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.058.484/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp n. 1.981.905/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.
Aliás, isso é assim porque nenhum plano de saúde seria capaz de dimensionar o custo de um medicamento de administração domiciliar, por questões óbvias, ou seja, seria inconcebível prever o custo individual de cada beneficiário a tal título . Por exemplo, o custo do medicamento Spravato na sua administração domiciliar pode chegar a R$ 300.194,05 (trezentos mil, cento e noventa e quatro reais e cinco centavos), tudo a depender do tratamento que compreende as fases de indução, otimização e manutenção, o que é altamente ruinoso para o plano de saúde e pode levar a sua “quebra” porque em momento algum tal custo seria possível dimensionar para cobrança da contraprestação do beneficiário dadas as peculiaridades do tratamento domiciliar.
Assim, somente nas hipóteses dos medicamentos neoplásicos, referendados pela Agência Nacional de Saúde no rol, como os aplicados em regime de Home Care e/ou ainda aqueles previstos no Rol da ANS para determinados tratamentos além do oncológico, é que podem ser passíveis de coberturas ainda que no regime domiciliar, exatamente porque nessas hipóteses, que são exceções a regra geral, foi possível dimensionar o custo ao plano de saúde e assim lhe possibilitar o equacionamento de tal custo na sua operação.
Ou seja, em linha gerais, o plano de saúde caso obrigado judicialmente a custear um medicamento de uso domiciliar, ficaria a mercê de um tratamento de alto custo sem qualquer dimensionamento dentro de sua operação, levando inevitavelmente a sua ruina em prejuízo de tantos outros usuários que dependem das coberturas obrigatórias que contrataram e pagam religiosamente.
Nossa equipe de Direito Médico fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Cassius Lobo, Sócio do MSTA, Contribui para Publicação Internacional sobre Tributação
Cassius Lobo, sócio responsável pelo setor tributário no escritório MSTA, participou da renomada edição de 2024 do livro “Cadernos do IVA”, publicado