A decisão judicial em questão tratou da obrigatoriedade de custeio de tratamentos especializados para um beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo fonoaudiólogo infantil, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e acompanhante terapêutico. A operadora de saúde recorreu, pleiteando o afastamento da obrigatoriedade de cobertura do acompanhamento terapêutico.
O médico assistente havia prescrito a necessidade de um acompanhante terapêutico na escola para otimizar o aprendizado do paciente. No entanto, o acompanhante terapêutico não é considerado um profissional da área da saúde, e o pedido de custeio para esse tipo de serviço não encontrou respaldo legal ou contratual. Diante disso, o tribunal considerou legítima a negativa da operadora de saúde em custear esse acompanhamento, e o recurso foi provido nesse ponto, com parecer favorável do Ministério Público.
Quanto às demais terapias especializadas, como fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e psicologia, a operadora foi compelida a mantê-las conforme a decisão original. Foi também postulada a exclusão das astreintes (multas diárias) fixadas para o caso de descumprimento da obrigação de cobertura desses tratamentos, porém, esse pedido foi rejeitado.
O tribunal entendeu que as astreintes são um meio coercitivo adequado, amplamente utilizado para garantir o cumprimento das ordens judiciais. O valor arbitrado foi considerado razoável e proporcional, em conformidade com os precedentes judiciais, não havendo necessidade de sua redução.
Assim, o recurso foi parcialmente provido, afastando a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento
terapêutico, mas mantendo a obrigação da operadora de fornecer os demais tratamentos prescritos.
Acesso inteiro teor: AI n. 5029960-33.2024.8.24.0000/TJSC