Em uma ação de obrigação de fazer, foi deferida na origem uma tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde cobrisse o procedimento de implantação de prótese peniana inflável, conforme prescrição médica. No entanto, a operadora interpôs recurso, alegando a ausência da probabilidade do direito invocado.
No julgamento do recurso, o tribunal constatou que o contrato do plano de saúde não previa expressamente a cobertura para o procedimento solicitado, inexistindo cláusula específica que obrigasse o custeio da prótese peniana inflável. Além disso, foi ressaltada a ausência de comprovação, com base em evidências científicas, de que o procedimento seria eficaz para o quadro clínico do paciente, à luz da medicina baseada em evidências.
Outro ponto levantado no recurso foi que o laudo médico apresentado não indicava um risco iminente de dano irreparável à saúde do paciente caso o procedimento não fosse realizado com urgência. Diante disso, o tribunal entendeu que não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a necessidade da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência.
Por conseguinte, a decisão de primeira instância foi reformada, e o recurso da operadora foi provido, afastando a obrigatoriedade de cobertura do procedimento para implantação de prótese peniana inflável até que novos elementos possam ser apresentados para justificar o tratamento.
Acesse o inteiro teor: AI n. 5022892-66.2023.8.24.0000/TJSC