Cobrança de Coparticipação em Plano de Saúde: Legitimidade e Pedido de Limitação do Valor

O caso em questão trata da legitimidade da cobrança de coparticipação em um contrato de plano de saúde, onde o autor alegou que a Resolução nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria extinguido a coparticipação para portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, a alegação foi considerada improcedente, visto que a cobrança de coparticipação pela operadora estava devidamente prevista no contrato, de maneira clara e destacada.

O tribunal entendeu que a coparticipação é uma contraprestação legítima, conforme estipulado entre as partes no momento da contratação, sendo respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta corte. A resolução citada não extinguiu a coparticipação, e os preços praticados pela operadora também estavam de acordo com o que foi previamente estabelecido no contrato.

Além disso, foi pleiteado um pedido subsidiário para a limitação do valor cobrado a título de coparticipação.

Contudo, o tribunal rejeitou essa solicitação, considerando que os valores praticados pela operadora estão em conformidade com o contrato firmado. A sentença de primeira instância foi mantida, e o recurso do autor foi desprovido.

Assim, ficou consolidada a legitimidade da cobrança de coparticipação nos moldes do contrato, com a
manutenção das obrigações contratuais pactuadas entre as partes.

Acesse o inteiro teor: Apelação Nº 5002812-07.2023.8.24.0057/TJSC

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